Certificação OEA
O que é OEA?
O Operador Econômico Autorizado (OEA) é um parceiro confiável que estabelece um vínculo entre o Estado, a Receita Federal e o profissional certificado que cumpre todos os requisitos e critérios do Programa OEA. Este parceiro é certificado como um operador de baixo risco e, portanto, terá acesso a diversos benefícios oferecidos pela Aduana Brasileira, relacionados à maior agilidade e previsibilidade de suas cargas nos fluxos do comércio internacional.
O Programa OEA foi firmado em 2005 em Bruxelas, Bélgica, durante uma convenção da Organização Mundial Aduaneira (OMA). Entretanto, somente em 2015 o programa foi implementado no Brasil.
Em 2017, 73 países tinham Programas de OEA já implementados. Isso possibilita a assinatura de Acordos de Reconhecimento Mútuo entre esses países, reconhecendo as certificações OEA por eles emitidas, com vistas à concessão de benefícios mútuos como, por exemplo, tratamento prioritário das cargas pela Aduana estrangeira e maior previsibilidade das transações realizadas entre os países.
Quem pode ser OEA?
Todo interveniente nas operações de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que demonstre atendimento aos requisitos e critérios exigidos pelo Programa OEA e seja certificado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1985/2020.
Desta forma, poderão ser Certificados, de acordo com a mesma IN:
I – Importador
II – Exportador
III – Transportador
IV – Agente de Carga
V – Depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado;
VI – Depositário em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex);
VII – Operador Portuário; e
VIII – Operador Aeroportuário.
O programa é de adesão voluntária e não implica impedimento ou limitação à atuação do interveniente em operações regulares do comércio exterior.
Quais são as modalidades de Certificação OEA?
O Programa OEA possibilita a certificação do interveniente nas seguintes modalidades:
I – OEA-Segurança (OEA-S), com base em critérios de segurança aplicados à cadeia logística no fluxo das operações de comércio exterior; e
II – OEA-Conformidade (OEA-C), com base em critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, que se subdivide nos seguintes níveis, diferenciados quanto aos critérios exigidos e aos benefícios concedidos:
a) OEA-C Nível 1; e
b) OEA-C Nível 2.
A certificação será concedida por modalidade e por função do interveniente na cadeia logística. A modalidade OEA-Segurança poderá ser solicitada por todos os intervenientes contidos no art. 5º da IN RFB nº 1985/2020. Já a modalidade OEA-Conformidade é exclusiva aos Importadores.
A certificação em OEA-C Nível 1 não será pré-requisito para a certificação em OEA-C Nível 2. Importadores e Exportadores certificados simultaneamente como OEA-S e OEA-C Nível 2 poderão utilizar a denominação OEA-Pleno (OEA-P), enquanto mantiverem as referidas certificações.
Para fins de certificação como OEA-S, deverão ser cumpridos critérios de segurança relacionados a:
I – segurança da carga;
II – controle de acesso físico;
III – treinamento e conscientização sobre ameaças;
IV – segurança física das instalações; e
V – gestão de parceiros comerciais.
Para fins de certificação como OEA-C Nível 1 e OEA-C Nível 2, deverão ser cumpridos critérios de conformidade tributária e aduaneira relacionados a:
I – descrição completa das mercadorias;
II – classificação fiscal das mercadorias;
III – operações indiretas;
IV – base de cálculo dos tributos;
V – origem das mercadorias;
VI – imunidades, benefícios fiscais e suspensões;
VII – qualificação profissional; e
VIII – controle cambial.
Quais são os benefícios do Programa OEA?
O artigo 10 traz os benefícios de caráter geral, os quais são extensivos a todas as modalidades de certificação (OEA-Segurança e OEA-Conformidade Níveis 1 e 2):
- Divulgação no Sítio da RFB: divulgação do nome do operador no sítio da RFB, disponível no endereço http://rfb.gov.br, após a publicação do respectivo ADE, caso o OEA assim o autorize, no Sistema OEA, quando da formalização do Requerimento de Certificação;
- Utilização da logomarca “AEO”: utilização da logomarca do Programa Brasileiro de OEA, conforme especificações contidas na Portaria RFB n° 768/15 – Manual da Marca AEO;
- Ponto de Contato na RFB: Chefe da Equipe de Gestão de Operador Econômico Autorizado (EqOEA) designará um servidor como ponto de contato para comunicação entre RFB e o OEA, para esclarecimento de dúvidas relacionadas ao Programa OEA e a procedimentos aduaneiros;
- Prioridade de análise em outra modalidade: a EqOEA dará prioridade na análise do pedido de certificação de operador que já tenha sido certificado em outra modalidade ou nível do Programa OEA;
- Benefícios concedidos pelas Aduanas estrangeiras: será facultado ao OEA usufruir dos benefícios e vantagens de Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) que a RFB venha a assinar com as Aduanas de outros países;
- Participação do Fórum Consultivo: o OEA poderá participar da formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos aduaneiros que visem ao aperfeiçoamento do Programa Brasileiro de OEA, por meio do Fórum Consultivo;
- Dispensa de exigências já cumpridas no OEA: as unidades de despacho aduaneiro da RFB dispensarão o OEA de exigências formalizadas na habilitação a regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais que já tenham sido cumpridas no procedimento de certificação no Programa Brasileiro de OEA; e
- Participação em seminários e treinamentos: os OEA poderão participar de seminários e treinamentos organizados conjuntamente com a EqOEA.
Fonte:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/importacao-e-exportacao/oea